A utilização do procedimento de forma ilegal pode gerar multa de 75 a 225% incidente sobre o valor do tributo.
O órgão fiscal detectou meios fraudulentos intentados por determinadas empresas ou pessoas físicas, com o objetivo de promover a compensação de débitos tributários, utilizando-se de créditos inexistentes.
Atuando de má-fé, pessoas que se intitulam profissionais da contabilidade ou em nome desses visitam empresas e órgãos públicos, oferecendo facilidades para quitação de débitos tributários. Em geral oferecem créditos inexistentes para quitação de dívidas tributárias, ou créditos de terceiros, cuja compensação é vedada pela legislação.
Há dez anos a Receita Federal em Belém realizou uma operação Cupim a qual resultou no indeferimento de diversos pedidos com essas características, além dos desdobramentos penais que chegaram até a condenação e prisão dos envolvidos. Novamente, a disseminação de práticas fraudulentas volta a ser observada, demandando ações enérgicas imediatas.
Regras gerais
A compensação de débitos tributários com créditos do mesmo contribuinte é uma das formas previstas no Código Tributário Nacional de extinção dos tributos devidos. Todavia, essa forma de liquidação do débito tributário obedece a regras próprias, as quais devem ser observadas pelo contribuinte que almeja utilizá-la, em situações nas quais figure como devedor principal ou responsável.
Algumas regras básicas que devem ser observadas pelo contribuinte.
O crédito que o contribuinte apresentar à RFB e utilizar para solicitar a compensação com sua dívida tributária (alíneas “a” e “e”, II, § 12º, do art.74 da Lei nº 9.430 de 1996):
* deve ser de sua titularidade;
* não deve estar fundado em título público;
Caso esse crédito tenha origem em decisão judicial em seu favor que essa decisão tenha sido transitada em julgado, ou seja, não possibilite qualquer espécie de recurso judicial.
Penalidades
A não observância dos regramentos normativos pode implicar na lavratura de auto de infração em desfavor do contribuinte, acrescido de multa moratória de 75% a 225%, incidente sobre o valor do tributo cuja compensação não tenha sido deferida, acompanhado ainda de eventual Representação Fiscal para Fins Penais ao Ministério Público Federal, caso a compensação procedida pelo contribuinte e, não aceita pela RFB, esteja tipificada como crime contra a ordem tributária ou contra a previdência social”.
A “Cartilha Fraudes com Títulos Públicos”, produzida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, Secretaria do Tesouro Nacional, Procuradoria da Geral da Fazenda Nacional e pelo Ministério Público da União, disponível no seguinte endereço na rede mundial de computadores, contempla outras informações e esclarecimentos sobre o tema: