Em decisão pioneira, pela ausência de norma específica na LOMAN, o
Conselho Nacional de Justiça (CNJ), no julgamento do mérito do pedido de
providências nº 0000360-71.2014.2.00.0000, reconheceu o direito de
redução temporária da carga laboral em favor da desembargadora do
Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região, Maria do Socorro Costa
Guimarães.
O pleno do CNJ, à unanimidade, na sessão do dia 25-03-204, acolhendo o voto da conselheira relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgou parcialmente procedente o Pedido de Providências da desembargadora e determinou a redução em 50% de sua carga de trabalho, proporcional a sua capacidade visual, bem como reduziu proporcionalmente o número de servidores lotados em seu gabinete, até que estejam garantidas as condições e recursos que adaptem o local de trabalho às necessidades da sua deficiência visual.
A desembargadora, em sua defesa, sustentou que é portadora de patologia de cunho degenerativo denominada distrofia macular viteliforme e que perdeu parcialmente a capacidade visual, conforme Laudo Médico Pericial apresentado. Afirmou também que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) é omissa quanto à restrição da atividade laboral em razão de deficiência física, sendo assim, invocou as normas da Convenção de Nova Iorque relativas ao direito dos deficientes ao exercício de cargo público para respaldar o restabelecimento da RA n° 60.
A conselheira ressaltou que a Convenção, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com status de Emenda Constitucional, assegura às pessoas com deficiência o direito ao trabalho e às adaptações razoáveis no seu local de trabalho.
O pleno do CNJ, à unanimidade, na sessão do dia 25-03-204, acolhendo o voto da conselheira relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, julgou parcialmente procedente o Pedido de Providências da desembargadora e determinou a redução em 50% de sua carga de trabalho, proporcional a sua capacidade visual, bem como reduziu proporcionalmente o número de servidores lotados em seu gabinete, até que estejam garantidas as condições e recursos que adaptem o local de trabalho às necessidades da sua deficiência visual.
A desembargadora, em sua defesa, sustentou que é portadora de patologia de cunho degenerativo denominada distrofia macular viteliforme e que perdeu parcialmente a capacidade visual, conforme Laudo Médico Pericial apresentado. Afirmou também que a Lei Orgânica da Magistratura Nacional (LOMAN) é omissa quanto à restrição da atividade laboral em razão de deficiência física, sendo assim, invocou as normas da Convenção de Nova Iorque relativas ao direito dos deficientes ao exercício de cargo público para respaldar o restabelecimento da RA n° 60.
A conselheira ressaltou que a Convenção, incorporada ao ordenamento jurídico pátrio com status de Emenda Constitucional, assegura às pessoas com deficiência o direito ao trabalho e às adaptações razoáveis no seu local de trabalho.