A assistência tem por finalidade oferecer uma gestação sadia, e o nascimento com vida do nascituro. Sendo prestada para despesas que incluem “alimentação especial, assistência médica e psicológica, exames complementares, internações, parto, medicamentos e demais prescrições preventivas e terapêuticas indispensáveis, a juízo do médico, além de outras que o juiz considere pertinentes.”
A ação de alimentos gravídicos deve ser intentada contra o suposto pai; e quem tem a legitimidade processual para requerer os alimentos é a gestante, DEVENDO SER DEMONSTRADO A EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DA PATERNIDADE.
A assistência perdurará durante toda a gravidez, sendo convertida automaticamente em pensão alimentícia a favor do menor após o seu nascimento, até que uma das partes solicite a sua revisão.
A obrigação para a prestação dos alimentos gravídicos em primeiro lugar pertence ao suposto pai, podendo ser extensiva aos avós do nascituro em caráter subsidiário e complementar, quando evidenciada a incapacidade financeira de quem o deve em primeiro lugar. É o que chamamos de alimentos gravídicos avoengos.
É importante ressaltarmos que após o nascimento da criança o pai pode requerer o exame de DNA. E em caso de resultado negativo, romper o vínculo provisório de paternidade mediante ação de exoneração da obrigação alimentícia.
Nesse caso, a genitora não deverá indenizar os alimentos suportados pelo Réu. Porém, face à responsabilidade subjetiva da ação, poderá ser responsabilizada com base no artigo 186, do Código Civil, quando configurados o abuso do direito e a má-fé ao atribuir indevidamente obrigação alimentar ao suposto pai.
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GONÇALVES, Carlos Roberto, Direito Civil Brasileiro 6: Direito de Família, 10. ed., São Paulo:
https://www.direitonet.com.br/artigos/exibir/11515/Os-alimentos-gravidicos-a-luz-da-jurisprudencia-e-do-Novo-Codigo-de-Processo-Civil