Desde o dia 03 de novembro de 2014, as certidões que fazem prova da
regularidade fiscal de todos os tributos federais, inclusive contribuições
previdenciárias, tanto no âmbito da Receita Federal quanto no âmbito da
Procuradoria da Fazenda Nacional, estão unificadas em um único documento. A
unificação das Certidões Negativas está prevista na Portaria MF 358, de 5 de
setembro de 2014, alterada pela Portaria MF nº 443, de 17 de outubro de 2014.
Até o mês de outubro, o contribuinte que precisava
provar sua regularidade para com o fisco devia apresentar duas
certidões: uma relativa às contribuições previdenciárias (conhecida
como certidão do INSS ou certidão previdenciária), e outra relativa
aos demais tributos.
Com apenas um acesso
o contribuinte obterá o documento que atesta sua situação fiscal
perante a Fazenda Nacional, o que simplifica o procedimento para o
contribuinte e diminui o custo da máquina administrativa, sendo
que na impossibilidade de emissão de certidão por meio da internet, o
contribuinte poderá consultar suas pendências no próprio e-CAC, no sítio da
Receita Federal, sem a necessidade de se dirigir a uma unidade.
No e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações. Uma vez regularizadas as eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet.
No e-Cac estarão disponíveis dois serviços: Situação Fiscal e Situação Fiscal-Relatório Complementar, que poderão ser acessados por código de acesso ou por certificado digital, ou seja, de casa mesmo o contribuinte terá acesso às suas informações. Uma vez regularizadas as eventuais pendências, a certidão será obtida na própria internet.
Coma implementação de certidão unificada não
há mais a vedação para tirar uma certidão antes de 90 dias
do término da validade de uma anterior, como existia na certidão das
contribuições previdenciárias: uma nova certidão poderá ser emitida a
qualquer momento.
Os contribuintes com parcelamentos
previdenciários em dia podem obter a certidão positiva com efeitos de
negativa pela internet (quem tinha parcelamento previdenciário, mesmo que
regular, até a implantação da certidão unificada, deveria comparecer a uma
unidade da Receita para solicitar a certidão).
Também é válido ressaltar que a certidão unificada
deixa de ter finalidade específica, ou seja, uma vez obtida a
certidão, ela vale para fazer prova de regularidade junto à Fazenda Nacional
para quaisquer fins.
Outra novidade importante é que as pessoas
jurídicas que possuem muitos estabelecimentos poderão ter a emissão
da nova Certidão no momento da solicitação pela Internet (para
esses contribuintes a emissão da certidão previdenciária só ocorria
no dia posterior ao pedido).
Deve-se prestar atenção que, a partir do
dia 03/11/2014, se o contribuinte precisar comprovar a regularidade para
com a Fazenda Nacional, ele deve apresentar uma única certidão
emitida a partir dessa data ou, se
possuir uma certidão previdenciária e uma outra dos
demais tributos, emitidas ANTES de 03/11, mas dentro do prazo de
validade, poderá apresentá-las, pois continuarão válidas dentro do
período de vigência nelas indicados. No entanto, se o contribuinte tiver apenas
uma delas válida, terá que emitir a nova Certidão Unificada.
A emissão de Certidão de Regularidade Fiscal
do Imóvel Rural e de Obras não sofreram quaisquer alterações.
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