*Por Guilherme Barranco
O pagamento de férias aos empregados e
sua tributação pelas contribuições previdenciárias sempre foi tema de
discussões dentro do Superior Tribunal de Justiça. E há muito tempo o Superior
Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de haver a incidência das
contribuições previdenciárias sobre as férias e terço constitucional quando
estas férias tenham sido gozadas pelos empregados. Por outro lado, quando não
havia gozo das férias pelo empregado e esse pagamento era convertido em
indenização, o STJ entendia pela não incidência destas contribuições.
Tal entendimento era baseado no
argumento de que as férias eram pagas aos empregados pelo trabalho prestado nos
12 meses anteriores, o que supostamente lhe conferiria caráter remuneratório e
somente no caso do empregado não ter tido a oportunidade de gozar esse direito
esse pagamento se tornaria uma indenização não tributável.
Contudo esse panorama mudou
radicalmente com o julgamento do Supremo Tribunal Federal em que reconheceu que
o terço constitucional de férias não poderia ser tributado pelas contribuições
previdenciárias, pois segundo o entendimento dos Ministros, essa parcela teria
natureza compensatória/indenizatória e não poderia ser incorporada aos
vencimentos do servidor público, razão pela qual não representaria remuneração.
Essa decisão foi proferida ainda sob a
égide da lei processual anterior ao instituto da repercussão geral, e há
repercussão geral sobre o tema reconhecida em outro processo a ser ainda
julgado, porém essa decisão foi fundamental para a modificação do entendimento,
não só para as contribuições previdenciárias dos servidores públicos, mas
também para os empregados.
Isso porque a partir desse
entendimento, os tribunais inferiores começaram a rever seus posicionamentos e
recentemente a Primeira Sessão do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o
Recurso Especial n° 1.230.957, pacificou o entendimento, sob a égide dos
recursos repetitivos, de que não há incidência das contribuições
previdenciárias sobre o terço constitucional de férias pago aos empregados.
Deve-se ressaltar que esse processo
trata especificamente das contribuições previdenciárias devidas por empresas,
ou seja, não tratava das contribuições devidas pelos servidores públicos, como
eram os casos julgados pelo Supremo, mas sim sobre os pagamentos feitos aos
empregados e tal julgamento deve refletir diretamente nas decisões de primeira
e segunda instância.
Contudo, mais recentemente, a Primeira
Sessão do Superior Tribunal de Justiça foi ainda mais longe na modificação da
sua jurisprudência ao julgar o Recurso Especial 1.322.945, determinando também
não haver incidência das contribuições previdenciárias não só sobre o terço
constitucional, mas também sobre as férias gozadas, matéria que não foi objeto
de análise pelo STF, e também não havia sido julgada no caso do RESP n°
1.230.957.
O argumento utilizado foi de que o
entendimento acerca da natureza não remuneratória do terço constitucional de
férias deveria ser estendido às férias em si, pois o terço seria uma verba
acessória às férias, verba principal, e se o acessório segue sempre a natureza
do principal, não se poderia concluir que as férias teriam natureza salarial
diferente do acessório.
Esse acórdão foi ainda objeto de
embargos de declaração, porém em decisão publicada no último dia 16 de maio,
estes não foram acolhidos no que toca a esse entendimento, tendo sido
modificado o julgamento apenas quanto ao salário maternidade, restando assim
consolidada a decisão que determinou a não incidência das contribuições
previdenciárias também sobre as férias gozadas.
Evidentemente que essa decisão ainda
pode ser objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal, pois quando do
julgamento do terço não houve manifestação expressa sobre as férias em si.
Porém, entendemos que esse julgamento do STJ já representa um importante
precedente favorável com boas chances de ser mantido possibilitando aos
contribuintes que pleiteiem o afastamento das contribuições e peçam a
compensação dos valores recolhidos nos últimos anos.
* Guilherme Barranco é advogado
e atua na área de Direito Tributário no escritório Manhães Moreira e Ciconelo
Sociedade de Advogados.
0 Comentários