Olá,
leitores! Um assunto muito “querido” por todos nós em relação à indenização é a
chamada Reparação por Danos Materiais e Danos Morais. Então, para a nossa 7ª Edição,
vamos “conversar” um pouco sobre o tema.
Direitos
constitucionalmente previstos, o dano material, ou também conhecido por dano
patrimonial, bem como o dano moral encontram amparo legal no artigo 5º, inciso
X, da Constituição Federal que assim dispõe: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das
pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral
decorrente de sua violação”.
Neste
sentido, todo aquele que violar a imagem, a honra, a intimidade e a vida
privada das pessoas deve assegurar indenização decorrente de tal violação.
Enquanto
o dano material atinge diretamente o patrimônio das pessoas físicas e, note
bem, jurídicas, o dano moral está ligado à moral de uma pessoa, à sua
intimidade, sua honra, sua dignidade, ou seja, danos que uma pessoa sofre na
sua esfera íntima, que repercutem direto na sua saúde física e psíquica.
O
dano material encontra fundamento ainda em outros dispositivos legais, como o
Código Civil em vigor, o Código de Defesa do Consumidor, o Código Comercial,
entre outros, além de outras inúmeras leis específicas que tratam da matéria.
O
Código Civil traz a reparação do dano material e moral nos seus artigos 186,
187 e 927, assim dispondo: “Aquele que,
por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito” e
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e
187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Dessa forma, tem-se
que tanto por ação, quanto por omissão, se uma pessoa violar direito de outra
comete ato ilícito devendo repará-lo.
É
válido dizer que o objetivo da indenização por dano moral e material é a
penalização e compensação pedagógica ao ofensor, além de desencorajá-lo a não
repetir tal prática.
Portanto,
todo cidadão tem direito de buscar a tutela jurisdicional quando se sentir
lesado, uma vez que o Princípio Constitucional do Acesso à Justiça prevê que “a lei não excluirá da apreciação do Poder
Judiciário lesão ou ameaça a direito”, devendo, para tanto, apreciar o
pedido do cidadão que pleitear pelo direito de reparação por dano moral ou dano
material.
Bem,
estes são os principais tópicos acerca da matéria. Para maiores informações,
consulte sempre um advogado de sua confiança.

Um
abraço, Thaína.
(Referências
bibliográficas: BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República
Federativa do Brasil. Brasília, DF: Senado Federal: Centro Gráfico, 1988.
BRASIL.
Código Civil, Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002. 1a edição. São Paulo:
Revista dos Tribunais, 2016.)
Thaína
Bezerra de Lima, formada em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de
Goiás- PUC/GO, advogada e pós-graduanda em Direito Processual Civil. Endereço
eletrônico: thainalima.adva@gmail.com .
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