Nesse
compasso, cabe esclarecer que é da natureza do Ministério Público a
intransigente defesa da ordem jurídica e da probidade administrativa, primando
pela rigorosa observância dos princípios basilares da administração pública,
quais sejam os da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e
eficiência. A aquisição de bens e serviços por parte da Instituição guarda estrita obediência à legislação
de regência, em especial a Lei nº 8.666, de 21/06/1993; a Lei nº 10.520, de
17/07/2002; a Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006 e o Decreto nº 7.892, de
23/01/2013.
Com
esse escopo, realizou o Pregão nº
010/2014 – Presencial (Sistema de Registro de Preços), “visando a futura contratação de serviços de Buffet para o fornecimento
de alimentação e complementos, visando apoio e infraestrutura, incluindo
decoração, no tocante à realização de eventos promovidos pelo Ministério
Público do Estado do Acre – MPE/AC, como Comemoração a Datas Alusivas,
Audiências Públicas, Palestras, Congressos, Seminários, Simpósios, Assinatura
de Atos, Solenidades Diversas, entrega de Títulos e Honrarias, Posses, demandas
eventuais e urgentes, etc.”.
O
pregão é modalidade de licitação regida pela Lei nº 10.520/2002, para aquisição
de bens e serviços comuns em que a disputa pelo fornecimento é feita em sessão
pública, por meio de propostas e lances, para classificação e habilitação do
licitante com a proposta de menor preço,
sendo esse o único critério de julgamento adotado.
O
Edital de Licitação correspondente
foi disponibilizado no site do MPAC (http://www.mpac.mp.br/download/3907)
no período de 24/03 a 07/04/2014, nele constando, além das condições gerais
para participação no certame, o respectivo Termo de Referência, no qual estão detalhados os serviços objeto da licitação,
dentre os quais o de Break Suco,
constante do item 5.7, alínea “c”.
Fossem
mais cuidadosos com a divulgação dos fatos, os mentores da fantasiosa versão de
superfaturamento no preço do “copo de suco” teriam constatado que a unidade de medida utilizada para a cotação
do preço unitário foi outra – pessoa
– devendo ser considerado que a média de consumo per capita desse tipo de bebida, estando incluso, nesse preço, “todo
material de apoio necessário ao bom atendimento da solicitação como: mesas, geleiras, toalhas de mesa, copos em
vidro, guardanapos em papel e de pano, jarras de vidro ou aço inox, bandejas em
aço inox, garçons”.
Também
de fácil constatação que a empresa vencedora deveria fornecer “até 06 tipos de sucos naturais, em litros, a escolher:
abacaxi, acerola, cupuaçu, cajá, goiaba, laranja, manga, caju, maracujá, suco
verde, sucos mistos, etc.” e que os garçons deveriam estar convenientemente
trajados com “uniforme preto e branco
completo, ou seja, calça preta, camisa branca, gravata borboleta preta e paletó
preto ou branco”.
Como
visto, o preço unitário per capita do suco engloba não só a bebida, mas todo o aparato necessário para bem
servi-la.
Realizada
a licitação, foi lavrada a Ata de
Registro de Preços – Processo/Protocolo nº 308/2014 em 14/03/2014, vigente
por 12 (doze) meses (http://www.mpac.mp.br/download/3905).
No
prazo de vigência da Ata resultante
do Pregão nº 010/2014, o DEPASA, conforme legalmente permitido, postulou
sua adesão a ela, através do Of. Nº
5721-15-0000253/DIRAF/DEPASA, com o que foi concorde o MPAC, tendo-lhe sido
comunicada a decisão por meio do OFÍCIO
Nº 087/2015, da Diretoria de Administração, do que se valeu o DEPASA para
contratar o serviço constante do item 03 do extrato do Contrato nº 05.2015.009-C, publicado na página 12 da edição
eletrônica do Diário Oficial nº 11.584, de 29/06/2015, que serviu de mote para
que, tendenciosamente, fossem lançadas suspeitas sobre a lisura do procedimento
adotado por aquela autarquia para a contratação quanto do Ministério Público do
Estado do Acre, de onde se originou o preço alvo das críticas.
Não
é republicano introduzir dúvidas sobre as condutas dos administradores públicos
quando não se tem pleno conhecimento da
causa. Quando não se averigua, previamente, a idoneidade e a veracidade da
informação que é apresentada à (in)consciência coletiva, no mais das vezes
ávida por escândalos, sem demonstrar um
mínimo apreço pela verdade, apenas
com o intuito de atingir um ou outro desafeto para desestabilizá-lo emocional,
moral ou politicamente.
A
fiscalização da gestão pública é responsabilidade
de todo cidadão e, mais ainda, é dever de determinadas instituições, tais
como o Parlamento e o Ministério Público, não se olvidando o inestimável papel
exercido pela Imprensa, principal facilitadora do exercício do direito à
informação que, no Estado Democrático de Direito, guarda estreita harmonia com
as liberdades individuais e é fonte quase que inesgotável dos registros de
fatos que, diuturnamente, constroem a história da sociedade.
Se
qualquer desses atores não age responsavelmente, se deturpa a verdade dos
fatos, se interpreta maliciosamente os dados que lhe são apresentados, o
resultado fatalmente será o caos institucional e social, para o regozijo de
pessoas ou grupos cujos interesses, senão obscuros, ao menos são
inconfessáveis.
O
Ministério Público do Estado do Acre rechaça,
com toda veemência, qualquer tentativa
de macular a idoneidade dos procedimentos da sua gestão, especialmente
quando fundada em aleivosias e argumentos desprovidos do mínimo vestígio de
autenticidade.
O
Ministério Público do Estado do Acre, firme no seu propósito de cumprir
fielmente as missões que lhes foram confiadas pelo legislador constituinte, permanece, como sempre, à disposição dos cidadãos acreanos e
brasileiros não só para a defesa dos interesses da coletividade mas, também,
para prestar os esclarecimentos que se
fizerem necessários sobre a sua gestão administrativa e financeira, através
do seu site (www.mpac.mp.br) e do Portal da Transparência (http://transparencia.mpac.mp.br/).
Rio
Branco (AC), 01 de julho de 2015.
Celso
Jerônimo de Souza
Secretário-Geral do
Ministério Público