Consultor do Grupo Sage, Norberto Lednick Jr., explica quais são as três modalidades de operação deste regime e o motivo que faz com que os governos aumentem exponencialmente a lista de produtos e serviços envolvidos
Uma das principais fontes de receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios é o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS. Os Estados consideram oportuno afunilar o controle e a fiscalização, nas empresas eleitas como substituto tributário, em função do elevado número de estabelecimentos comerciais a fiscalizar. Por esse motivo, foi instituído o regime de Substituição Tributária, uma medida que decorre da necessidade em garantir o recolhimento do ICMS na cadeia de circulação da mercadoria até que se chegue ao consumidor final.
O consultor da IOB Folhamatic EBS, uma empresa do Grupo Sage, Norberto Lednick Jr., comenta que a Substituição Tributária é um regime que consiste em obrigar alguém a pagar não apenas o imposto relativo à operação por ele praticada, mas também o imposto relacionado com a operação ou operações posteriores. “A lei confere a quem não praticou o fato gerador diretamente, mas que possui vínculos indiretos com aquele que deu causa ao fato.”
No regime de Substituição Tributária, existem três modalidades da operação: antecedente (para trás), a qual consiste na postergação do pagamento do imposto, ou seja, o tributo é pago por uma terceira pessoa, em momento futuro, relativamente a fato gerador já ocorrido, o que ocorre nas operações com previsão de aplicação de diferimento do imposto; subsequente (para frente), baseada na retenção e antecipação do recolhimento do imposto pelo substituto tributário, em relação às operações subsequentes que serão praticadas pelos demais contribuintes até a operação com o consumidor final; e a concomitante, composta na atribuição da responsabilidade pelo pagamento do ICMS a outro contribuinte, no mesmo momento da ocorrência do fato gerador, e não aquele que esteja realizando a operação.
“Em regra, na modalidade subsequente da substituição tributária, o sujeito passivo é o contribuinte eleito pelo legislador como responsável pela retenção e recolhimento do ICMS devido em operações subsequentes, tais como o fabricante e o importador”, afirma o consultor tributário do Grupo Sage, Norberto Lednick Jr. “Vale lembrar que, por conta da dinâmica e envolvimento com várias mercadorias, o ICMS é o tributo que mais tem alterações no País”, comenta o especialista.
A substituição tributária de determinadas mercadorias ou serviços, para aplicação dentro de um Estado, pode ser instituída por meio de lei desta Unidade de Federação. “Para instituir o regime, os Estados envolvidos devem celebrar acordo”, afirma Norberto. No Estado de São Paulo, por exemplo, vários produtos estão sujeitos à substituição tributária, como refrigerantes, cervejas, combustíveis, tintas, cigarros, lâmpada elétrica, pilhas, leite em pós, produtos farmacêuticos, eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática, materiais de construção, vinhos, sidras e até rações para animais. Nos últimos anos, em todo o território nacional, o rol de mercadorias alcançadas pelo regime de substituição tributária aumentou exponencialmente e a tendência dos governos é ampliar ainda mais esta lista.