A medida
foi considerada útil e legítima para garantir a efetividade do processo
O juiz da Comarca de Bujari, Manoel Simões Pedroga, determinou a suspensão da CNH de um devedor por cinco anos. O magistrado considerou o que dispõe o art. 139 do CPC, que permite medidas coercitivas para cumprimento de decisão judicial, considerando a medida útil e legítima para garantir a efetividade do processo.
Após
tentativas infrutíferas de localização de bens e ativos financeiros para
satisfação do crédito, a credora pleiteou a suspensão de CNH do devedor. Ao
analisar o pedido, Pedroga afirmou no parecer:
“(...) a suspensão da
Carteira Nacional de Habilitação não limita o direito de ir e vir ou direitos
individuais, mas impede que o devedor utilize veículos para sua locomoção (...)
Ora, se o devedor possui dinheiro para manutenção de veículo e também para o
combustível, poderia muito bem buscar meios para equacionar a dívida assumida
(...).”
A decisão
não comporta recurso e foi proferida no Processo 0700241-45.2013.8.01.0010. O
devedor é assistido pela Defensoria Pública e não foi encontrado para comentar
o caso. A credora reside no Bujari e, por meio do seu advogado Willian Mantovani,
disse que desde 2009 luta na justiça para receber a dívida, mas que o devedor
se recusa a pagar.