Justiça do Acre determina a suspensão de CNH de devedor para pagamento de dívida

A medida foi considerada útil e legítima para garantir a efetividade do processo

 

O juiz da Comarca de Bujari, Manoel Simões Pedroga, determinou a suspensão da CNH de um devedor por cinco anos. O magistrado considerou o que dispõe o art. 139 do CPC, que permite medidas coercitivas para cumprimento de decisão judicial, considerando a medida útil e legítima para garantir a efetividade do processo.

Após tentativas infrutíferas de localização de bens e ativos financeiros para satisfação do crédito, a credora pleiteou a suspensão de CNH do devedor. Ao analisar o pedido, Pedroga afirmou no parecer:

 

“(...) a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação não limita o direito de ir e vir ou direitos individuais, mas impede que o devedor utilize veículos para sua locomoção (...) Ora, se o devedor possui dinheiro para manutenção de veículo e também para o combustível, poderia muito bem buscar meios para equacionar a dívida assumida (...).”

 

A decisão não comporta recurso e foi proferida no Processo 0700241-45.2013.8.01.0010. O devedor é assistido pela Defensoria Pública e não foi encontrado para comentar o caso. A credora reside no Bujari e, por meio do seu advogado Willian Mantovani, disse que desde 2009 luta na justiça para receber a dívida, mas que o devedor se recusa a pagar.

 


Victor Augusto

Prazer, Victor Augusto, 37 anos, acreano, jornalista e académico de direito. Por isso, criei este espaço onde compartilho minhas experiências e aprendizados. Afinal, acredito que conhecimento deve ser diário para nossa evolução. Por aqui, abordo assuntos sobre estilo de vida, com ênfase em levar uma vida baseada na informação, já que é minha área de formação e atuação.

Postar um comentário

Please Select Embedded Mode To Show The Comment System.*

Postagem Anterior Próxima Postagem